Art. 58.
O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes direitos: LEI REVOGADA
I - ao valor de uma remuneração do último posto ou graduação que possuía na ativa;
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II - ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência.
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§ 1º O direito ao transporte prescreve após decorridos 180 dias da data da primeira publicação oficial do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma.
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§ 2º Os militares transferidos para a reserva remunerada e designados para o serviço ativo antes de esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ou que tenham que permanecer em atividade por força de dispositivo legal, terão o mesmo prazo assegurado, a contar da dispensa do cargo ou exclusão do serviço ativo.
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