Art. 40.
Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias regulamentares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês de início das férias.
LEI REVOGADA
Art. 41.
É facultado ao militar converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
REVOGADO
§ 1º No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do Adicional de Férias.
REVOGADO
§ 2º Não poderá ser convertido em abono pecuniário o período de vinte dias de férias relativas aos militares que trabalham com raios X ou substâncias radioativas.
REVOGADO