Lei nº 8.237 / 1991 - Do Adicional de Férias

VER EMENTA

Do Adicional de FériasLEI REVOGADA

Art. 40.

Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias regulamentares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês de início das férias.
LEI REVOGADA

Art. 41.

É facultado ao militar converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
REVOGADO
§ 1º No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do Adicional de Férias. REVOGADO
§ 2º Não poderá ser convertido em abono pecuniário o período de vinte dias de férias relativas aos militares que trabalham com raios X ou substâncias radioativas. REVOGADO
Arts.. 42 ... 43  - Seção seguinte
 Do Adicional Natalino

Das Adicionais (Seções neste Capítulo) :