Art. 15.
As tabelas do soldo são as constantes do Anexo I desta lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As tabelas de que trata este artigo deverão ser constituídas por valores arredondados para múltiplos de trinta.
LEI REVOGADA
Da Remuneração do Militar da Ativa (Capítulos neste Título) :