Lei nº 8.237 / 1991 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 99.

O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a presente lei.
LEI REVOGADA

Art. 100.

Fica acrescentado à alínea b do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o seguinte inciso:
"III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."
REVOGADO

Art. 101.

O art. 53 da Lei nº 6.880, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:
I - na ativa;
a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b) adicionais."
LEI REVOGADA

Art. 103.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
LEI REVOGADA

Das Disposições Diversas (Capítulos neste Título) :