Lei nº 8.237 / 1991 - Dos Consignantes e Consignatários

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Dos Consignantes e ConsignatáriosLEI REVOGADA

Art. 78.

Podem ser consignantes:
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I - o Oficial, o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial, o Suboficial, o Subtenente e o Sargento; LEI REVOGADA
II - o Cabo, o Taifeiro, o Marinheiro e o Soldado da ativa com mais de cinco anos de serviço; LEI REVOGADA
III - o militar da reserva remunerada ou reformado. LEI REVOGADA

Art. 79.

Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, em folha de pagamento, quantia líquida inferior a trinta por centro das bases para descontos.
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Art. 80.

Os Ministros militares, no âmbito de cada força singular, especificarão as entidades que devam ser consideradas consignatárias, para os efeitos desta lei.
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 Das Disposições Especiais

Dos Descontos, Consignantes e Consignatários (Capítulos neste Título) :