Lei nº 8.237 / 1991 - Das Disposições Preliminares

VER EMENTA

Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 1º

Esta lei regula a remuneração dos servidores militares federais da ativa e na inatividade remunerada, integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País em tempo de paz.
LEI REVOGADA

Art. 2º

A estrutura remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a seguinte constituição:
LEI REVOGADA
I - soldo; LEI REVOGADA
II - gratificações: LEI REVOGADA
a) Gratificação de Tempo de Serviço; LEI REVOGADA
b) Gratificação de Compensação Orgânica; LEI REVOGADA
c) Gratificação de Habitação Militar; LEI REVOGADA
III - Indenizações: LEI REVOGADA
a) regulares:
1. Indenização de Representação;
2. Indenização de Moradia;
3. Indenização de Localidade Especial;
LEI REVOGADA
b) eventuais:
1. Diária;
2. Transporte;
3. Ajuda-de-Custo;
LEI REVOGADA
IV - adicionais: LEI REVOGADA
a) Adicional de Férias; LEI REVOGADA
b) Adicional Natalino; LEI REVOGADA
c) Adicional de Natalidade; LEI REVOGADA
d) Salário-Família; LEI REVOGADA
e) Adicional de Funeral. LEI REVOGADA

Art. 3º

A estrutura remuneratória dos servidores militares federais, na inatividade, tem a seguinte constituição:
LEI REVOGADA
I - proventos; LEI REVOGADA
II - adicionais: LEI REVOGADA
a) Adicional de Inatividade; LEI REVOGADA
b) Adicional de Invalidez; LEI REVOGADA
c) Adicional Natalino; LEI REVOGADA
d) Adicional de Natalidade; LEI REVOGADA
e) Salário - Família; LEI REVOGADA
f) Adicional de Funeral. LEI REVOGADA

Art. 4º

Remuneração é o somatório das parcelas devidas mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
LEI REVOGADA

Art. 5º

A remuneração do militar não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previsto em lei.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Gratificações são parcelas remuneratórias devidas ao militar pelo exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As gratificações são incorporadas aos proventos do militar, quando da passagem para inatividade. LEI REVOGADA

Art. 8º

Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.
LEI REVOGADA
§ 1º Indenizações regulares são aquelas de natureza continuada, devidas, mensal e regularmente, ao militar, enquanto preencher ou estiver sujeito às condições que lhe dão direito à sua percepção. LEI REVOGADA
§ 2º Indenizações eventuais são aquelas de natureza esporádica ou de freqüência não continuada. LEI REVOGADA
§ 3º As indenizações não se incorporam aos proventos do militar, quando de sua passagem para a inatividade. LEI REVOGADA

Art. 9º

Adicionais são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas, em razão de legislação específica, aos militares da ativa ou na inatividade.
LEI REVOGADA

Art. 10º

Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.
LEI REVOGADA

Art. 11.

O direito do militar à remuneração tem início na data:
LEI REVOGADA
I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial; LEI REVOGADA
II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para a Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial; LEI REVOGADA
III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para o Suboficial ou Subtenente; LEI REVOGADA
IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças; LEI REVOGADA
V - da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários; LEI REVOGADA
VI - da apresentação à organização competente do respectivo ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; LEI REVOGADA
VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos. LEI REVOGADA

Art. 12.

Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração, com exceção do salário-família, quando:
LEI REVOGADA
I - em licença para tratar de interesse particular; LEI REVOGADA
II - na situação de desertor; LEI REVOGADA
III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração do posto ou graduação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção fará jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária. LEI REVOGADA

Art. 13.

O direito à remuneração em atividade cessa, quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
LEI REVOGADA
I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão; LEI REVOGADA
II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente; LEI REVOGADA
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; LEI REVOGADA
IV - falecimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga aos seus beneficiários, habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar. LEI REVOGADA

Art. 14.

Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado em casos de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou em manobra, sua remuneração será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.
LEI REVOGADA
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração. LEI REVOGADA
§ 2º Reaparecendo o militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão paga aos seus beneficiários. LEI REVOGADA
Art.. 15  - Capítulo seguinte
 Do Soldo

Início (Títulos neste Conteúdo) :