Lei nº 8.237 / 1991 - Das Quotas de Soldo e Gratificações

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Das Quotas de Soldo e GratificaçõesLEI REVOGADA

Art. 66.

O soldo constitui o valor básico do cálculo da remuneração a que faz jus o militar na inatividade.
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§ 1º Para efeito de cálculos, a quotas de soldo corresponde a 1/30 de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos. LEI REVOGADA
§ 2º Para efeitos de contagem de quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 dias será considerada como um ano. LEI REVOGADA
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência, em atividade, no posto ou graduação, ou não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral. LEI REVOGADA

Art. 67.

As gratificações incorporadas pelo militar, ao passar para a inatividade remunerada, serão pagas nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.
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 Dos Adicionais

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