Art. 23.
A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar. LEI REVOGADA
§ 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças.
LEI REVOGADA
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
LEI REVOGADA
§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente.
LEI REVOGADA