Lei nº 8.237 / 1991 - Da Gratificação de Habilitação Militar

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Da Gratificação de Habilitação MilitarLEI REVOGADA

Art. 23.

A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.
LEI REVOGADA
§ 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças. LEI REVOGADA
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual. LEI REVOGADA
§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente. LEI REVOGADA
Art.. 24  - Seção seguinte
 Da Indenização de Representação

Das Gratificações (Seções neste Capítulo) :