Lei nº 8.237 / 1991 - Da Gratificação de Tempo de Serviço

VER EMENTA

Da Gratificação de Tempo de ServiçoLEI REVOGADA

Art. 16.

A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio. LEI REVOGADA

Art. 17.

É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público, mesmo o prestado com servidor civil.
LEI REVOGADA
Arts.. 18 ... 22  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Compensação Orgânica

Das Gratificações (Seções neste Capítulo) :