Decreto nº 4.307 (2002)

Artigo 38 - Decreto nº 4.307 / 2002

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Do Transporte

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Art. 38. O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte.
§ 1º O ato de concessão do pagamento em espécie do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de serviço da unidade de origem.
§ 2º O pagamento em espécie do transporte ao militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações.
§ 3º O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.
§ 4º A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
I - a distância rodoviária da origem ao destino; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
II - o modal de transporte disponível; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
IV - a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Decreto nº 4.307   Art.:art-38  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E MILITAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. LEI N. 5.292/67. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/91. LICENCIAMENTO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO. INSPEÇÃO DE SAÚDE REALIZADA NOS TERMOS DO DGPM-406. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ECLOSÃO DE ENFERMIDADE POSTERIOR AO DESLIGAMENTO DAS FORMAS ARMADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SEM NEXO COM O SERVIÇO MILITAR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E BAGAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO N. 4.307/2002. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. ART. 85...
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NCPC, não configurando hipótese de fixação de honorários por apreciação equitativa, como pretende, porquanto, se fosse o caso, a sentença seria liquidada no momento oportuno, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC. 12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 13. Apelações não providas. (TRF-1, AC 0001400-92.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG PJe 16/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, no art. 42, e do Decreto nº 63.704/1968, no art. 60, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade. No caso dos autos, razão assiste à autora quanto à disposição do instrumento convocatório que tem por exigência declaração considerada ilegal por implicar renúncia a direito de indenização de transporte e de ajuda de custo. A norma prevista no edital do processo seletivo que obriga os candidatos à apresentação de declaração de residente em município diverso da sede da OM de incorporação, com a finalidade de o candidato, após aprovação no certame, não fazer jus à indenização de transporte e à ajuda de custo, direitos expressamente previstos na legislação pertinente, desborda dos limites da legalidade. O reexame necessário merece ser desprovido, nos termos dos fundamentos lançados pela sentença, bem como em face da prova dos autos. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001102-13.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 19/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
  SERVIDOR. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Pagamento de indenização de transporte prevista no Decreto 4.307/2002 que não prescinde de apresentação de comprovantes pelo militar no prazo estabelecido no referido ato normativo. Precedentes.2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003719-40.2010.4.03.6201, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/09/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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