Decreto nº 4.307 (2002)

Artigo 29 - Decreto nº 4.307 / 2002

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Do Transporte

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Art. 29. O militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º do Art. 121 da Lei nº 6.880, de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Decreto nº 4.307   Art.:art-29  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E MILITAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. LEI N. 5.292/67. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/91. LICENCIAMENTO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO. INSPEÇÃO DE SAÚDE REALIZADA NOS TERMOS DO DGPM-406. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ECLOSÃO DE ENFERMIDADE POSTERIOR AO DESLIGAMENTO DAS FORMAS ARMADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SEM NEXO COM O SERVIÇO MILITAR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E BAGAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO N. 4.307/2002. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. ART. 85...
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NCPC, não configurando hipótese de fixação de honorários por apreciação equitativa, como pretende, porquanto, se fosse o caso, a sentença seria liquidada no momento oportuno, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC. 12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 13. Apelações não providas. (TRF-1, AC 0001400-92.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG PJe 16/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.  A União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item “f” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5.292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos. Os demandantes enquadram-se na alínea “f” da supracitada tabela, como médicos convocados para a prestação do serviço militar inicial. De acordo com as informações prestadas ...
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instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Frise-se que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Precedentes.   O acórdão é claro, não havendo qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017616-84.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 17/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, no art. 42, e do Decreto nº 63.704/1968, no art. 60, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade. No caso dos autos, razão assiste à autora quanto à disposição do instrumento convocatório que tem por exigência declaração considerada ilegal por implicar renúncia a direito de indenização de transporte e de ajuda de custo. A norma prevista no edital do processo seletivo que obriga os candidatos à apresentação de declaração de residente em município diverso da sede da OM de incorporação, com a finalidade de o candidato, após aprovação no certame, não fazer jus à indenização de transporte e à ajuda de custo, direitos expressamente previstos na legislação pertinente, desborda dos limites da legalidade. O reexame necessário merece ser desprovido, nos termos dos fundamentos lançados pela sentença, bem como em face da prova dos autos. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001102-13.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 19/11/2021
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