Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - DOS ADICIONAIS

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DOS ADICIONAIS

Art. 3º

O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Art. 4º

O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:
I - tipo I:
a) vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e observador fotogramétrico;
b) salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;
c) imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;
d) mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e
e) controle de tráfego aéreo;
II - tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.
Parágrafo único. Ao militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído somente o adicional de maior valor.

Art. 5º

O adicional de compensação orgânica é devido:
I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
b) do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;
c) da primeira imersão em submarino;
d) do primeiro mergulho com escafandro ou com aparelho;
e) do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e
f) do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea "e" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto:
I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Art. 6º

Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observado o seguinte:
I - em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;
b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e
c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
II - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;
b) o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;
III - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "e" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;
b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
IV - em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º

Os Comandantes de Força, no âmbito de suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento de quotas.
Parágrafo único. Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Art. 8º

Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo do adicional de compensação orgânica incidente sobre o soldo do novo posto ou graduação, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios.

Art. 9º

Continuará a fazer jus ao adicional de compensação orgânica o militar:
I - aluno da Escola de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da matrícula;
II - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício das atividades previstas no inciso I do art. 4º deste Decreto; e
III - afastado da sua Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Art. 10.

O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:
I - cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada; e
II - cinco por cento a cada promoção: militar que, tendo satisfeito o requisito do inciso I deste artigo, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.
Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo são acumuláveis entre si.
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