Art. 11.
O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.
§ 1º Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.
(Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 2º Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
(Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 3º Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários.
(Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
Art. 12.
É assegurado ao militar o direito à continuidade da percepção da gratificação de localidade especial nos afastamentos sem desligamento da OM.
Art. 13.
O Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, especificará as localidades consideradas inóspitas, classificando-as em categorias, conforme critérios previamente estabelecidos, para fins de percepção da gratificação de localidade especial.
Art. 14.
A gratificação de representação é devida ao militar em percentuais acumuláveis entre si.
REVOGADO
Parágrafo único. Para o militar em viagem de representação, instrução ou de emprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a gratificação de representação é devida à razão de dois por cento do soldo, por dia.
REVOGADO
Art. 15.
Para efeito deste Decreto, entende-se como:
REVOGADO
I - representação: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força, em eventos de interesse da instituição;
REVOGADO
II - instrução: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de um estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação em evento cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino, excluído o exercício escolar; e
REVOGADO
III - emprego operacional: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de uma organização militar ou de parte dela, quando empregado na execução de ações militares que visem o cumprimento de missão constitucional.
REVOGADO
Art. 16.
A gratificação de representação de que trata a alínea "b" do inciso VIII do Art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001 é devida somente nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos de Força, nas seguintes condições:
REVOGADO
I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força;
REVOGADO
II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede;
REVOGADO
III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar;
REVOGADO
IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar;
REVOGADO
V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; ou
REVOGADO
VI - quando às ordens de autoridade estrangeira.
REVOGADO
Art. 17.
Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação a que se refere o art. 16 deste Decreto, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
REVOGADO