Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - DAS GRATIFICAÇÕES

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DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 11.

O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.
§ 1º Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 2º Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 3º Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Art. 12.

É assegurado ao militar o direito à continuidade da percepção da gratificação de localidade especial nos afastamentos sem desligamento da OM.

Art. 13.

O Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, especificará as localidades consideradas inóspitas, classificando-as em categorias, conforme critérios previamente estabelecidos, para fins de percepção da gratificação de localidade especial.
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