Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - Da Ajuda de Custo

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Da Ajuda de Custo

Art. 55.

A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:
I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou
II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.

Art. 56.

Para efeito do cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro e constatação de dependentes, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas do militar beneficiado com a concessão da ajuda de custo.

Art. 57.

Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado por:
a) interesse próprio;
b) operação de guerra; ou
c) manutenção da ordem pública;
II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.

Art. 58.

O militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino:
I - em cumprimento de ordem superior;
II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou
III - por interesse próprio.
Parágrafo único. A restituição será previamente comunicada ao militar.

Art. 59.

Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 3º Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

Art. 60.

Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para uma mesma sede, será devida ajuda de custo somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.
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