Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86.

O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.
Parágrafo único. Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.

Art. 87.

As pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, bem como as pensões relativas aos beneficiários amparados pelo Art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso.

Art. 88.

O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.

Art. 89.

Não poderá ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inciso I do Art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo.

Art. 90.

A despesa decorrente do pagamento do adicional e demais vantagens, a que se refere o art. 88 deste Decreto, será atendida com recursos orçamentários dos Comandos Militares, mesmo nos casos de prestação de tarefa fora da Força Singular.

Art. 91.

A conclusão do processo de habilitação à pensão militar, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contados da data do requerimento protocolado na OM competente.

Art. 92.

O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no Art. 34 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade.
Parágrafo único. O oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o direito previsto no caput deste artigo, terá seus proventos calculados com base na soma das seguintes parcelas:
I - soldo do último posto; e
II - diferença entre o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico imediatamente anterior.

Art. 93.

No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos Arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI do Art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980
§ 1º O tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.
§ 2º Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme Art. 36 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, desde que registrados nos assentamentos do militar.

Art. 94.

O militar considerado inválido, nos casos previstos nos incisos III a V do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980, será reformado com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que faria jus na inatividade, até o limite estabelecido no parágrafo único do art. 152 da mesma Lei.

Art. 95.

Será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no Art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

Art. 96.

Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o Art. 30 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000.

Art. 97.

O art. 14, o § 1º do art. 16 e o art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força." (NR)
"Art.16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 33 As indenizações previstas neste Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. Os Comandantes Militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os percentuais para pagamento à vista ou em parcelas mensais, bem como os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante." (NR)

Art. 98.

A renúncia do militar aos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, a que se refere o § 1º do art. 31 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, não suscita qualquer direito pecuniário pelo período em que o militar tiver contribuído, nos termos daquele artigo.

Art. 100.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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