Art. 83.
Os ocupantes de Próprio Nacional Residencial - PNR estão sujeitos às seguintes cobranças:
I - taxa de uso; e
II - multa por ocupação irregular.
Art. 84.
A taxa de uso é o valor mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto ou da graduação do militar, cabendo ao Ministério da Defesa e a cada Comando de Força a regulamentação específica.Art. 85.
A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.
§ 1º A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.
§ 2º A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.
§ 3º O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.