Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - Da Diária

VER EMENTA

Da Diária

Art. 18.

A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:
I - pelo valor integral:
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e
b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;
II - pela metade do valor:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;
b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e
c) no dia do retorno à sua sede.
§ 1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.
§ 2º Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.
§ 3º No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.

Art. 19.

Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:
I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
II - cumulativamente com a ajuda de custo; e
IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
Parágrafo único. Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias.

Art. 20.

As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.
§ 1º Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.
§ 2º O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
I - na ida, até o local de embarque;
II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 3º Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 4º Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 21.

Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:
I - na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou
II - na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.
Parágrafo único. A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:
I - da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput; ou
II - do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput.

Art. 22.

O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio, onde conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade.

Art. 22-A.

As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Arts.. 23 ... 54  - Seção seguinte
 Do Transporte

DOS OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Seções neste Capítulo) :