Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - Do Auxílio-alimentação

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Do Auxílio-alimentação

Art. 65.

O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.
Parágrafo único. É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto.

Art. 66.

O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia em que cumprir integralmente o expediente.

Art. 67.

Os valores a que se refere o art. 66 correspondem a:
I - dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas; ou
II - cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oito horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.

Art. 68.

O militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral.

Art. 69.

A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

Art. 70.

A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em localidade especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

Art. 71.

O auxílio-alimentação será concedido aos militares em atividade pelos dias de efetivo trabalho em que não for alimentado por conta da União, ressalvadas as situações previstas nos arts. 69 e 70 deste Decreto.
§ 1º O auxílio-alimentação a ser concedido na forma da situação prevista no art. 67 deste Decreto, isolada ou alternadamente, não poderá exceder a dez dias por mês, por militar.
§ 2º É vedada a concessão de auxílio-alimentação ao militar que tenha sido arranchado pela organização, à qual esteja servindo, ou por outra nas proximidades, em quaisquer refeições durante o período de efetivo serviço.
§ 3º Para fim de pagamento da etapa de que tratam os arts. 68, 69 e 70 deste Decreto, o mês integral será considerado como trinta dias.

Art. 72.

Para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao rancho, segundo o critério abaixo:
I - OM com serviço de rancho organizado;
II - OM sem serviço de rancho organizado, porém apoiada; ou
III - OM sem serviço de rancho organizado e sem apoio.
Parágrafo único. A classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado, porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM apoiadora.

Art. 73.

O militar, quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a localidade, por dia em que cumprir integralmente o expediente.

Art. 74.

Para fim de pagamento de auxílio-alimentação, equipara-se à OM o órgão, repartição ou estabelecimento onde o militar estiver exercendo funções consideradas, por lei ou regulamento, como no exercício de função militar.

Art. 75.

Exceto no caso do art. 70 deste Decreto, o auxílio-alimentação não será concedido cumulativamente por dia para mais de uma situação motivadora do pagamento do benefício, prevalecendo a mais benéfica para o militar.
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