Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - Do Auxílio-natalidade

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Do Auxílio-natalidade

Art. 77.

O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.
§ 1º Na hipótese de ambos os genitores serem militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à parturiente, com base no soldo daquele que possuir a maior remuneração ou provento.
§ 2º Na hipótese de um dos genitores ser servidor público, o pagamento será feito na forma do §1º deste artigo, por renúncia expressa do outro genitor ao mesmo benefício, nos termos da legislação específica.
§ 3º Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
§ 4º O militar, pai ou mãe do natimorto, faz jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos pagamentos serão feitos mediante apresentação do atestado de óbito.
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 Do Auxílio-invalidez

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