Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a reestruturação da remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País e em tempo de paz.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Organização Militar - OM: denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade tática, operativa ou administrativa das Forças Armadas;
II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;
III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e
IV - data do ajuste de contas:
a) para o militar da ativa, em caso de movimentação, é a data limite do trânsito regulamentar; e
b) para o militar excluído do serviço ativo, conforme Art. 94 da Lei nº 6.880, de 1980, é a data do desligamento da OM.
§ 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.
§ 2º Poderá ser considerado sede: (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
I - o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
II - o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 3º O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
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