Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - Do Auxílio-fardamento

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Do Auxílio-fardamento

Art. 61.

Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.

Art. 62.

Nos casos em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado.

Art. 63.

O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento.

Art. 64.

Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na Alínea "h" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção.
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