Decreto nº 4.307 (2002)

Decreto nº 4.307 / 2002 - Do Auxílio-funeral

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Do Auxílio-funeral

Art. 76.

O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:
I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;
II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980 e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.
§ 2º As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.
Art.. 77  - Seção seguinte
 Do Auxílio-natalidade

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