Decreto nº 63704 (1968)

Artigo 60 - Decreto nº 63704 / 1968

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Dos Direitos e Devêres dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª classe ou não remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. Dos Direitos

CAPÍTULO XVI

Art 60. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar, para a prestação do EAS, de acôrdo com os disposições da LMFDV, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.
Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Decreto nº 63704   Art.:art-60  

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.  A União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item “f” da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5.292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos. Os demandantes enquadram-se na alínea “f” da supracitada tabela, como médicos convocados para a prestação do serviço militar inicial. De acordo com as informações prestadas ...
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instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Frise-se que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Precedentes.   O acórdão é claro, não havendo qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017616-84.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 17/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, no art. 42, e do Decreto nº 63.704/1968, no art. 60, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade. No caso dos autos, razão assiste à autora quanto à disposição do instrumento convocatório que tem por exigência declaração considerada ilegal por implicar renúncia a direito de indenização de transporte e de ajuda de custo. A norma prevista no edital do processo seletivo que obriga os candidatos à apresentação de declaração de residente em município diverso da sede da OM de incorporação, com a finalidade de o candidato, após aprovação no certame, não fazer jus à indenização de transporte e à ajuda de custo, direitos expressamente previstos na legislação pertinente, desborda dos limites da legalidade. O reexame necessário merece ser desprovido, nos termos dos fundamentos lançados pela sentença, bem como em face da prova dos autos. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001102-13.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 19/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. AUXÍLIO-FARDAMENTO. FÉRIAS. Os MFDV, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente ...
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pois trata-se de inovação recursal no que se refere ao pedido inicial. Os MFDV fazem jus ao recebimento de férias e adicional de um terço, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Nesse mesmo sentido, um dos recorrentes tem direito ao recebimento das referidas verbas de forma proporcional ao tempo de serviço prestado (Lei nº 6.880/1980, art. 136), uma vez que foi licenciado ex officio em outubro de 2005 por motivos de saúde, tendo sido considerado pela Marinha “incapaz – B1” em 10/10/2005. Apelação dos autores conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, e apelação da União e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017616-84.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/08/2021
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