Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Lei do Serviço Militar (1964)

Da Natureza e Obrigatoriedade Do Serviço Militar

Art 1º

O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

Art 2º

Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.
§ 1º A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.
§ 2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.

Art 3º

O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
§ 1º A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.
§ 2º A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.

Art 4º

Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Fôrças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
Parágrafo único. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.
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 Da Duração do Serviço Militar

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :