Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Lei do Serviço Militar / 1964 - Das Prorrogações do Serviço Militar

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Das Prorrogações do Serviço Militar

Art. 33.

Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.
§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.
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 Do Licenciamento

Das interrupções e das Prorrogações do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :