Art 66.
Participarão da execução da presente lei:
a) Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;
b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
c) os titulares e serventuários da Justica;
d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
f) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;
g) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
c) os titulares e serventuários da Justica;
d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
f) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;
g) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único. Essa participação consistirá:
a) obrigatoriedade, na remessa de informações estabelecidas na regulamentação desta lei;
b) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.