Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Lei do Serviço Militar / 1964 - Das Autoridades Participantes da Execução desta Lei

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Das Autoridades Participantes da Execução desta Lei

Art 66.

Participarão da execução da presente lei:
a) Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;
b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
c) os titulares e serventuários da Justica;
d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
f) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;
g) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único. Essa participação consistirá:
a) obrigatoriedade, na remessa de informações estabelecidas na regulamentação desta lei;
b) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

Art. 67

As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei.
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