Art 80.
Participarão da execução da LMFDV e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:1) O Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhe são subordinadas;
2) Os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;
3) Os titulares e serventuários da Justiça;
4) Os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
5) As entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
6) Os Institutos de Ensino, público ou particulares, de qualquer natureza; e
7) As emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único. A participação consistirá:
1) na obrigatoriedade da remessa de informações e documentos estabelecidos na LMFDV e no presente Regulamento bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;
2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas na LMFDV e neste Regulamento, em particular quanto ao prescrito no art. 15 e seu § 1º e art. 26, e na Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação; e
3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.
1) na obrigatoriedade da remessa de informações e documentos estabelecidos na LMFDV e no presente Regulamento bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;
2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas na LMFDV e neste Regulamento, em particular quanto ao prescrito no art. 15 e seu § 1º e art. 26, e na Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação; e
3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.