Decreto nº 63704 (1968)

Decreto nº 63704 / 1968 - Da Obrigatoriedade

VER EMENTA

Da Obrigatoriedade

Art 5º

Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o Serviço Militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 4º e nº 1 do seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.
§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o Serviço Militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.
§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa da Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Artigo.
§ 3º Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.
§ 4º A prestação do Serviço Militar a que se refere o número 1 do parágrafo único do art. 4º é devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

Art 6º

O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores, a que estão sujeitos os MFDV, deverá ser expresso pelos Ministros Militares, nos atos de convocação.
§ 1º Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2º classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.
§ 2º As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 Da Duração

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :