Decreto nº 63704 (1968)

Decreto nº 63704 / 1968 - Das Infrações e Penalidades Das Infrações e Penalidades

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CAPÍTULO XVIII

Art 72.

As infrações da LMFDV, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 54 da LMFDV).

Art 73.

As multas estabelecidas na LMFDV serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso (Art. 55 da LMFDV).
Parágrafo único. A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.

Art 74.

Na execução da LMFDV e do presente Regulamento quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e sua regulamentação sofrerá as respectivas sanções, desde que estas não colidam com as fixadas na LMFDV, e neste Regulamento.

Art 75.

Incorrerá na muta mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (Art. 57 da LMFDV).
Parágrafo único. A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.

Art 76.

Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima quem (Art. 58 da LMFDV):
1) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 21, 22 e 23;
2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69;
3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e
4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:
1) pela primeira vez; e
2) em cada uma das outras vêzes.

Art 77.

Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 59 da LMFDV):
1) deixar de fazer a comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e
2) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena específica.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista nêste artigo será aplicada em dôbro para o caso previsto no nº 2.

Art 78.

Incorrerá na multa correspondente a quinze vêzes a multa mínima quem (Art. 60 da LMFDV):
1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e
2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.

Art 79.

Incorrerá na multa correspondente a vinte vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem eu o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na LMFDV e no presente Regulamento (Art. 61 da LMFDV).
Parágrafo único. A multa será cobrada em cada caso de infração.
Art.. 80  - Título seguinte
 Das Autoridades Participantes da Execução da LMFDV e dêste Regulamento Das Autoridades Participantes

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