Decreto nº 63704 (1968)

Decreto nº 63704 / 1968 - Da Duração

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Da Duração

Art 7º

Os Estágios de que trata o parágrafo único do art. 4º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º O EAS poderá:
1) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e
2) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.
§ 2º As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato especifico e terão caráter compulsório.
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Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :