Decreto nº 63704 (1968)

Decreto nº 63704 / 1968 - Disposições Diversas Disposições Finais

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Disposições Diversas Disposições Finais

CAPÍTULO XXI

Art 84.

Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.

Art 85.

A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integrarem a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças, ou do interessado.
§ 1º No caso de conveniência de uma das Fôrças, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.
§ 2º No caso de conveniência do interessado, êste deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.

Art 86.

A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.

Art 87.

Os militares da ativa que terminem os cursos dos IEMFDV não são objeto da LMFDV e do presente Regulamento.

Art 88.

Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 80 estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na LMFDV e neste Regulamento.

Art 89.

Aos brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplicam o disposto no art. 8º e seus §§ 1º, 2º e 4º, bem como no art. 9º e seus §§ 1º ao 5º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 66 e 67 e seu § 1º, e, também, em caso do seu não cumprimento, as penalidades previstas no art. 75 e seu parágrafo único.
§ 1º Os brasileiros naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 8º; ou interrompam o curso quanto aos amparados pelo art. 9º, concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.
§ 2º Os brasileiros naturalizados referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Art 90.

Os dispositivos da LMFDV e do presente Regulamento não se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, já possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou pertencentes à reserva das Fôrças Armadas, os quais estão sujeitos às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR de cada Fôrça.

Art 91.

As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em LEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-46, ou na Lei número 4.375, de 17-8-64, se corresponderem a infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-66 ou desta última data até a da entrada em vigor da LMFDV.

Art 92.

As multas e Taxa Militar, conseqüentes da LMFDV, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17-8-64), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.

Art 93.

Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições da LMFDV e dêste Regulamento, nos IEMFDV, por oficiais devidamente capacitados.

CAPÍTULO XXII
Disposições Transitórias

Art 94.

Aos MFDV, diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor da LMFDV, alterada pela Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. e bem como no Art. 13 da Lei nº 4.376, de 17-8-64

Art 95.

O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas uma relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no País.
Parágrafo único. Tôda vez que fôr oficializado ou reconhecido um dêsses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.

Art 96.

O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da LMFDV e do presente Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das suas responsabilidades, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive aos IEMFDV existentes no País.

Art 97.

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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