Decreto nº 63704 (1968)

Decreto nº 63704 / 1968 - Das Generalidades

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Das Generalidades

Art 2º

Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Fôrças Armadas - Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar pelos brasileiros regularmente matriculados nos Institutos de Ensino, Oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da LMFDV e dêste Regulamento. Na mobilização compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.
§ 1º Os brasileiros que venham a ser diplomados por Instituto de Ensino (IE) congeneres de países estrangeiros ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os respectivos diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.
§ 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.
§ 3º É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias.
§ 4º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade.

Art 3º

A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação competente.
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 Da Natureza

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