Decreto nº 63704 (1968)

Decreto nº 63704 / 1968 - Dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV Dos Estudantes Candidatos à Matrícula nos IEMFDV

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Dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV Dos Estudantes Candidatos à Matrícula nos IEMFDV

CAPÍTULO IV

Art 8º

Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos.
§ 1º O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, nas condições fixadas na LSM e sua regulamentação.
§ 2º Os que tiverem obtido adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para revalidação do CAM.
§ 3º Findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV, concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condições de seleção, à matrícula em Órgão de Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da Ativa, conforme o caso.
§ 4º Os que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem de ser designados à incorporação, imediatamente antes de realizados ou terminados os exames para matrícula em IEMFDV, deverão ser destinados à última época de incorporação e esta só se efetivará, caso a matrícula no IE não seja efetuada.
§ 5º Os estudantes matriculados em Órgão de Formação de Reserva que, dentro de noventa dias após tal ato, venham a obter matrícula em IEMFDV serão desligados, sendo-lhes concedido o adiamento de incorporação, conforme o prescrito no art. 9º.

CAPÍTULO V
Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV

Art 9º

Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do respectivo curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.
§ 1º Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento, para conclusão do curso, deverão requerê-lo, anualmente.
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada, através de declaração prestada, obrigatòriamente, pelo respectivo IE, em uma "Ficha de Apresentação Anual" (FIAP - Môdelo no Anexo A), de que o interessado continua a fazer jus ao adiamento de incorporação.
§ 3º A apresentação na forma prescrita pelo parágrafo anterior determinará a revalidação do CAM até o dia 31 de dezembro do ano respectivo.
§ 4º A matrícula dos estudantes de que trata o presente artigo, em qualquer ano do curso do IE, só poderá ser feita mediante a apresentação do CAM revalidado até 31 de dezembro do ano correspondente à matrícula.
§ 5º O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido no modo fixado no § 1º do artigo anterior.
§ 6º Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 3º do artigo anterior.

Art 10.

Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV, portadores dos Certificados de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3ª Categoria, que não terminarem os Cursos permanecerão na situação militar em que se encontraram ou poderão ter nova situação na Reserva, de acôrdo com o fixado pelos respectivos Ministérios.
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 Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Da

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