Art 4º
Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. A prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de Estágios:
1) de Adaptação e Serviço (EAS); e
2) de Instrução e Serviço (EIS).
1) de Adaptação e Serviço (EAS); e
2) de Instrução e Serviço (EIS).