Decreto nº 63704 (1968)

Decreto nº 63704 / 1968 - Dos Direitos e Devêres dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª classe ou não remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. Dos Direitos

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Dos Direitos e Devêres dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª classe ou não remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. Dos Direitos

CAPÍTULO XVI

Art 60.

Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar, para a prestação do EAS, de acôrdo com os disposições da LMFDV, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.
Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.

Art 61.

Os direitos de que trata o art. 60, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos Ministros Militares nos atos de convocação.

Art 62.

Aos aspirantes a oficial guardas-marinha e oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da LMFDV, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade.
§ 1º Estão amparados por êste artigo os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas, destinadas à formação do MFDV, de que trata o art. 83.
§ 2º Os MFDV, incorporados em Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 60.

Art 63.

Os MFDV, funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas para a prestação do EAS de que trata o art. 5º e seu 2º, desde que para isso sejam forçados a abandonar o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo, respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a êle voltar.
§ 1º Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.
§ 3º Perderá o direito de retôrno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.
§ 4º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação dos MFDV e, se fôr o caso, a pretensão dos mesmos quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida; a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.

Art 64.

Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.
§ 1º Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.
§ 2º Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:
a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e
b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.

Art 65.

Além dos direitos estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos direitos fixados nas demais prescrições da LMFDV e no presente Regulamento.

CAPÍTULO XVII
Dos Deveres

Art 66.

Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.

Art 67.

Constitui dever dos estudantes, matriculados em IEMFDV, com adiamento de incorporação até o término do curso, apresentar-se, anualmente, ao órgão de Serviço Militar adequado, munido da FIAP de que trata o § 2º do art. 9º, a fim de terem prorrogada, sucessivamente, a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
§ 1º É, também, dever dos estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, preencher devidamente a FISEMI, de que trata o nº 1 do art. 15.
§ 2º Deverão ainda, apresentar-se à seleção, consoante o fixado no artigo 11 e § 1º do art. 14, os estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, que sejam:
- concessionários de adiamento de incorporação até o término do curso;
- portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e
- voluntários, na forma do que faculta o § 3º do art. 5º.

Art 68.

Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:
1) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;
2) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Fôrça, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.
§ 1º Deverão ainda:
1) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;
2) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e
3) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.
§ 2º A comunicação de que tratam os nº 1 e 2 do parágrafo anterior deverá ser feita:
1) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e
2) quanto aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no Serviço Ativo das Fôrças Armadas.

Art 69.

Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar, comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da LMFDV, desde que ainda não o tenham feito.
Parágrafo único. A Comunicação deverá ser realizada:
1) pelos portadores do Certificado de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e
2) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

Art 70.

Constituem deveres dos Oficiais MFDV da reserva de 2ª classe ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Fôrça:
1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;
2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias - pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;
3) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar;
4) comunicar - diretamente ou por escrito à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas; e
5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito neste Regulamento na LSM e respectiva regulamentação.

Art 71.

Os brasileiros de que tratam os arts. 66 a 70, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos neste Regulamento, terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros abrangidos pela LMFDV e por êste Regulamento o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
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