Artigo 42 - Lei nº 5292 / 1967

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Dos Direitos

Art 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.
Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Lei nº 5292   Art.:art-42  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004667-30.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 30/05/2022, DJEN DATA: 10/06/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004667-30.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 30/05/2022, DJEN DATA: 10/06/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
  MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1 - Quando da entrega da avaliação curricular do candidato, foi consignado por meio do Aviso de Convocação, no item 5.h. VI, que a impetrante residia em município diverso da sede de Organização Militar de incorporação, na qual a(o) declarante assumia inteira responsabilidade de mudar de residência, por conta própria, sem qualquer ônus para o Exército. 2 - Tem direito à ajuda de custo e ao auxílio-transporte/bagagem o MFDV que, respectivamente, mudar de domicílio e tiver despesa (passagem, translação da respectiva bagagem/mobiliário, etc) para mudança do local onde reside para local diverso, em que prestará o serviço 3 - A impetrante reside em Campo Grande/MS e foi convocada para prestar serviço em Três Lagoas/MS. Sendo assim, forçoso reconhecer o direito ao recebimento de verbas indenizatórias por transporte/bagagem e ajuda de custo, conforme previsão legal. 4 - Quanto à alegada renúncia, destaco trecho da r. sentença: “não poderia vir disposta, como condição de ingresso, em Aviso de Convocação (edital), pois isso evidentemente vicia, pela força cogente em que a situação implica, a vontade do candidato - se eu não concordar, não me darão posse.” 5 - Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002723-60.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 25/02/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 48 ... 53  - Capítulo seguinte
 Dos Deveres

Dos direitos e deveres dos estudantes candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe ou não Remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. (Capítulos neste Título) :