Lei nº 5292 / 1967 - Dos Deveres

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Dos Deveres

Art 48.

Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 7º e seu § 1º, que obtiverem adiamento de incorporação por 2 (dois) anos, apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.

Art 49.

Constitui dever dos estudantes matriculados em IEMFDV preencher devidamente os documentos fixados na regulamentação da presente Lei.
§ 1º Se de incorporação adiada até a terminação do curso, portador do Certificado de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação, bem como voluntário na forma do 3º do artigo 4º, deverão, ainda, apresentar-se para a seleção no último ano do curso do respectivo IE; nos têrmos do § 1º do art. 12.
§ 2º Se com a incorporação adiada até a terminação do curso, deverão, também, apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação, como estudante, devidamente comprovada, a fim de terem atualizada a sua situação militar.

Art 50.

Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:
a) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;
b) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Fôrça, até a idade de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.
§ 1º Deverão ainda:
a) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação de diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;
b) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e
c) apresentar-se quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.
§ 2º A comunicação de que tratam as letras a e b do parágrafo anterior deverá ser feita:
a) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e
b) quanto aos aspirantes a oficial guardas-marinha, oficiais da reserva da 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

Art 51.

Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, desde que ainda não o tenham feito.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser realizada:
a) pelos portadores do Certificado de Reservista, pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e
b) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

Art 52.

Constituem deveres dos oficiais MFDV da reserva de 2ª classe, ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Fôrça:
a) apresentar-se, quando convocados, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;
b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;
c) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar;
d) comunicar, diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;'
e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta Lei, na LSM e respectiva regulamentação.

Art 53.

Os brasileiros de que tratam os arts. 48 a 52, inclusive, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos nesta Lei e no seu Regulamento, terão o dever moral de explicar aos decimais brasileiros abrangidos pela presente Lei o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
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 Das Infrações e Penalidades

Dos direitos e deveres dos estudantes candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe ou não Remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. (Capítulos neste Título) :