Lei nº 5292 / 1967 - Do Estágio de Adaptação e Serviço

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Do Estágio de Adaptação e Serviço

Art 24.

O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela presente Lei.
§ 1º Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas.
§ 2º Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar, especializada e geral, a que serão submetidos os MFDV, durante a prestação do EAS.

Art 25.

Os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Pôsto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Fôrça.
§ 1º A promoção de que trata êste artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficiais da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando convocado como oficial, para a conclusão do EAS.
§ 2º Os que não satisfizerem as condições de que trata êste artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.

Art 26.

Os 2ºs. Tenentes da reserva de 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acôrdo com o art. 25 farão jus à promoção a 1º Tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

Art 27.

Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos têrmos do § 3º do artigo 4º:
a) se do Pôsto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça; e
b) se de pôsto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.
Art.. 28  - Capítulo seguinte
 De outras formas e fases do serviço Militar

Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (Capítulos neste Título) :