Lei nº 5292 / 1967 - Da Obrigatoriedade

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Da Obrigatoriedade

Art. 4º

Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.
§ 3º Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada, de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.
§ 4º A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

Art 5º

O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores a que estão sujeitos os MFDV deverá ser expresso pelos Ministros Militares no ato de convocação.
§ 1º Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.
§ 2º As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.
Art.. 6  - Capítulo seguinte
 Da Duração

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :