Art 3º
Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:
a) de Adaptação e Serviço (EAS);
b) de Instrução e Serviço (EIS).