Lei nº 5292 / 1967 - Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

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Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

Art 63.

Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.
§ 1º Os Oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação necessária em caso de obterem igual resultado de seleção.
§ 2º O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça, que ingressar no serviço ativo de outra, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.

Art 64.

É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça, devendo-lhes ser proporcionadas condições para a prestação das provas necessárias.
§ 1º Para os fins do presente artigo os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 63.
§ 2º Os amparados por êste artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.

Art 65.

Os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.
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