Lei nº 5292 / 1967 - Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV

VER EMENTA

Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV

Art 8º

Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.
§ 1º Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento para a conclusão do curso deverão requerê-lo, anualmente.
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao Órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada através de uma "Ficha de Apresentação Anual" de modêlo a ser fixado no regulamento desta Lei a fim de terem confirmada a concessão do adiamento.
§ 3º Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 2º do artigo anterior.
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 Da Convocação

Dos Estudantes Candidatos à Matricula ou Matriculados nos IEMFDV (Capítulos neste Título) :