Lei nº 5292 / 1967 - Das Prorrogações do Tempo de Serviço

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Das Prorrogações do Tempo de Serviço

Art. 39

- Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.
§ 1º Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no Pôsto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º Tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.
§ 2º As promoções a que possam fazer jus os estagiários, durante as prorrogações, obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.

Art. 40

- AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.

Art. 41

- Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no "’caput" deste artigo.
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 Dos Direitos

Da Prestação de outras Formas e Fases do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. (Capítulos neste Título) :