Art 39.
Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandante de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Fôrça, dentro de condições fixadas pelos Ministérios competentes.
ALTERADO
Art. 39
- Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.
§ 1º Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no Pôsto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º Tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.
§ 2º As promoções a que possam fazer jus os estagiários, durante as prorrogações, obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.
Art 40.
Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido convocados poderá ser concedida a prorrogação do tempo de serviço, nas condições estabelecidas no art. 39.
ALTERADO
Art. 40
- AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.
Art 41.
Para a concessão das prorrogações, deverá ser levado em conta que o tempo total de serviço militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá ultrapassar de 5 (cinco) anos.
ALTERADO
Art. 41
- Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no "’caput" deste artigo.