Lei nº 5292 / 1967 - Do Voluntariado

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Do Voluntariado

Art 37.

Os MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na presente Lei e sua regulamentação.
§ 1º As situações militares de que trata o presente artigo são as estabelecidas nos § 3º do art. 4º, para o EAS, e § 1º do art. 5º, para o EIS.
§ 2º Os MFDV, voluntários para a prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção, terão prioridade de incorporação.
§ 3º Os voluntários de que trata o § 3º do art. 12, desde que apresentados à seleção para o EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do artigo 5º, convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na presente Lei e sua regulamentação.

Art 38.

Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV na situação militar prescrita no § 3º do artigo 4º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas nesta lei e sua regulamentação.
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 Das Prorrogações do Tempo de Serviço

Da Prestação de outras Formas e Fases do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. (Capítulos neste Título) :