Art 29.
Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.Art 30.
Os Ministros Militares poderão, também, convocar oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.
§ 1º Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.
§ 2º Os MFDV convocados para a prestação do EIS em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.
Art 31.
As condições de promoção dos estagiários durante a prestação do EIS serão fixadas pelo RCOR de cada Fôrça.Art 32.
O EIS tem um ou mais dos objetivos seguintes:
a) atualizar e complementar instrução anterior.
b) atender à necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.
§ 1º O EIS constitui o principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.
§ 2º Excepcionalmente, o convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica diferente da que possua, desde que, em consonância com disposições do RCOR, de cada Fôrça.
Art 33.
O oficial MFDV, convocado, na forma desta Lei, para a prestação de EIS, que não se apresentar à Organização Militar, que lhe tenha sido designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausente antes do ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso.
Parágrafo único. Aplicam-se aos insubmissos de que trata êste artigo as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.