Lei nº 5292 / 1967 - Dos Excedentes

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Dos Excedentes

Art 22.

Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades de incorreção, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 11:
a) As RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:
1) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e
2) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso;
b) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.

Art. 23.

Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º:
a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;
b) dispensados de seleção e de incorporação de acôrdo com as letras a e b do art. 22; e
c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Ofic!al ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.
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 Do Estágio de Adaptação e Serviço

Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (Capítulos neste Título) :