Lei nº 5292 / 1967 - Da Duração

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Da Duração

Art 6º

Os estágios de que trata o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º O EAS poderá:
a) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e
b) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.
§ 2º As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão, feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório.
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 Dos Estudantes Candidatos à Matricula nos IEMFDV

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :