Lei nº 5292 / 1967 - Da Incorporação

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Da Incorporação

Art 18.

Os MFDV convocados na forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada.
§ 1º Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no pôsto em que se encontrarem.
§ 2º A incorporação será realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Fôrça e Organização Militar.

Art 19.

Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:
§ 1º Os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem.
§ 2º Os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.
§ 3º Os portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único. Dentro das prioridades, em igualdade de condições de seleção, terão precedência:
§ 1º Os solteiros, entre êles os refratários e os mais moços;
§ 2º Os casados e arrimos, entre êles os de menor encargo de família e os refratários.

Art 20.

O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declaro insubmisso, na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.
Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

Art 21.

Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 20 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.
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 Dos Excedentes

Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (Capítulos neste Título) :