Art 66.
Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.Art 67.
A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do interessado.Art 68.
A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a presente Lei.Art 69.
Os militares da ativa que terminarem os cursos dos IEMFDV não são objeto da presente Lei.Art 70.
Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 62, estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na presente Lei e sua regulamentação.Art 71.
Aos Brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplica o disposto no art. 7º e seus parágrafos 1º e 3º, bem como no art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 48, 49 e seu § parágrafo 2º, e também, em caso do seu não-cumprimento, as penalidades previstas no art. 57 e seu parágrafo único.
§ 1º Os brasileiros naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 7º, ou interrompam o curso, quanto aos amparados pelo art. 8º concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.
§ 2º Os brasileiros naturalizado referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.