Lei nº 5292 / 1967 - Disposições Diversas

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Disposições Diversas

Art 66.

Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.

Art 67.

A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do interessado.

Art 68.

A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a presente Lei.

Art 69.

Os militares da ativa que terminarem os cursos dos IEMFDV não são objeto da presente Lei.

Art 70.

Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 62, estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na presente Lei e sua regulamentação.

Art 71.

Aos Brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplica o disposto no art. 7º e seus parágrafos 1º e 3º, bem como no art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 48, 49 e seu § parágrafo 2º, e também, em caso do seu não-cumprimento, as penalidades previstas no art. 57 e seu parágrafo único.
§ 1º Os brasileiros naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 7º, ou interrompam o curso, quanto aos amparados pelo art. 8º concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.
§ 2º Os brasileiros naturalizado referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Art 72.

Os dispositivos da presente Lei não se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, já possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou pertencentes à reserva das Fôrças Armadas os quais estão sujeitos às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR de cada Fôrça.

Art 73.

As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em IEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-1946, ou na Lei nº 4.375, de 17-8-1964, se corresponderem às infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-1966, e desta última data até a da entrada em vigor da presente Lei.

Art 74.

As multas e Taxa Militar, conseqüentes da presente Lei, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.

Art. 75.

Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos e bem como no Artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964.

Art 76.

O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da presente Lei e do seu Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das responsabilidade sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive dos IEMFDV existentes no País.

Art 77.

Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições desta Lei e do seu Regulamento, nos IEMFDV por oficiais devidamente capacitados.

Art 78.

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art 79.

Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art 80.

Ficam revogadas a Lei número 4.376, de 17 de agôsto de 1964, e demais disposições em contrário.

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