Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 63 - Estatuto dos Militares / 1980

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Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.
§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
§ 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-63  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO. MILITAR INCORPORADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 162 DA TNU. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, RELATIVAS AO ANO DE 1983, CONDENAR A UNIÃO FEDERAL A PAGAR OS VALORES DECORRENTES DESTA CONVERSÃO, SEM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS VALORES DEVIDOS, POR SE TRATAR DE VERBA INDENIZATÓRIA.    (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0001451-65.2016.4.03.6342, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)
Acórdão em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL | 21/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DESCABIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. II- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses ...
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incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares. VII- No presente caso, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para toda e qualquer atividade, mas apenas a incapacidade definitiva para as atividades militares, bem como não ter sido comprovada a relação de causalidade entre a patologia e a atividade militar, e, por fim, tendo o autor sido submetido a tratamento médico adequado pela organização militar após o licenciamento, é indevida a reintegração e reforma do requerente. VIII- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000037-51.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
V O T O ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização decorrente de férias não gozadas por militar de carreira. Alega a recorrente, em síntese, que "... ao militar transferido para a inatividade só são pagas as férias não gozadas referentes ao ano imediatamente anterior e, proporcionalmente, ao do ano em que for desligado do serviço ativo, de acordo com o contido no art. 80...
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os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso da União desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A União pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (TRF-1, AGREXT 1043337-70.2022.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 04/12/2023
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 Das Licenças

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